Legislação
Decreto 6.209, de 18/09/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;
IV - participar das negociações de tratados internacionais relacionados com o comércio exterior, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
V - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VI - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;
VIII - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
IX - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
X - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;
XI - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XII - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XIII - promover iniciativas destinadas a difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;
XIV - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;
XV - celebrar convênios com órgãos e entidades de direito público ou privado, com vistas à implementação de ações e programas voltados para o desenvolvimento do comércio exterior;
XVI - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e consolidação da legislação de comércio exterior, e expedir atos normativos para a sua execução;
XVII - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN; e
XVIII - executar os serviços de Secretaria–Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
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