Legislação

Decreto 6.209, de 18/09/2007

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

I - analisar e opinar sobre a aceitação de compromissos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de comércio e serviços;

II - formular, implementar e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento dos setores de comércio e de serviços;

III - formular e estabelecer políticas de informações sobre comércio e serviços e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

IV - analisar e acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no país e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e privados;

V - propor ações que promovam a modernização e contribuam para a superação de entraves ao crescimento das atividades econômicas de comércio e do setor de serviços no País;

VI - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações e programas que afetem o desenvolvimento dos setores de comércio e de serviços;

VII - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e de serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no País;

VIII - realizar parcerias estaduais, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas dos setores da agricultura, industrial e de turismo;

IX - incentivar práticas para a implementação do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas dos setores de comércio e de serviços;

X - propor, elaborar e implementar políticas para a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços de registro do comércio, no País;

XI - supervisionar os serviços de registro do comércio e atividades afins, em todo o território nacional;

XII - articular e propor medidas voltadas à redução do “custo Brasil” nas atividades de comércio e serviços, em articulação com outros organismos públicos e privados;

XIII - apoiar e participar das negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços;

XIV - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que promovam a modernização e a atuação tecnológica dos setores de comércio e de serviços, no País;

XV - recomendar a criação, revogação ou correção de atos que não atendam aos objetivos e normas constantes da legislação vigente nas áreas de comércio e de serviços; e

XVI - participar de questões relativas à competitividade dos setores de comércio e de serviços relacionados ao processo de inserção internacional e fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com as áreas afins do Ministério e outras entidades governamentais e privadas.

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