Legislação

Decreto 6.209, de 18/09/2007

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:

I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;

II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;

III - participar e apoiar as negociações internacionais, relacionadas ao comércio eletrônico e a tecnologia da informação, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;

IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais, para o desenvolvimento de parcerias, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia, acesso a informação tecnológica e alianças estratégicas de cunho tecnológico;

V - articular-se com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, emprego, educação e capacitação dos trabalhadores; e

VI - coordenar, mediante delegação, as ações interministeriais e o relacionamento com a iniciativa privada no que tange ao desenvolvimento do comércio eletrônico no País.

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