Legislação

Decreto 6.209, de 18/09/2007

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 9º

- À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do setor industrial;

II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do setor industrial;

III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção do setor industrial;

V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;

VII - viabilizar ações junto às Secretarias Estaduais e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;

VIII - incentivar práticas para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo;

IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;

X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;

XI - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;

XII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e

XIII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.

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