Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 27- O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1º do art. 169 do Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 169.]]
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 27 - Em nenhuma hipótese o pagamento do Benefício de Prestação Continuada será antecipado.]
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