Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 27

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Art. 27

- O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1º do art. 169 do Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 169.]]

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Em nenhuma hipótese o pagamento do Benefício de Prestação Continuada será antecipado.]

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