Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 31- Não poderão ser procuradores:
I - o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau; e
II - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no CCB/2002, art. 666 do Código Civil.
Parágrafo único - Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil.
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