Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Seção III - DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Art. 36- O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício.
§ 1º - Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º - A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício. [[Decreto 6.214/2007, art. 24.]]
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