Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo III - DA GESTÃO (Ir para)
Art. 37- Constituem garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário e de sua família, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais.
§ 1º - O acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais, sociais, socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitária, o protagonismo e a autonomia.
§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, o acompanhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o beneficiário e que com este mantém vínculo parental, conjugal, genético ou de afinidade.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto no caput e para subsidiar os processos de concessão e de revisão bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no CadÚnico, observada a legislação aplicável.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 04/01/2017).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.617, de 17/11/2011): [§ 3º - Para o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto 6.135, de 26/06/2007, observada a legislação aplicável.]
Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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