Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo V - DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Art. 45- Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.
Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/01/2017). Redação anterior: [Art. 45 - Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.
Parágrafo único - Eventual restrição ao usufruto do Benefício de Prestação Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis.]
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