Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 9º

- Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:

I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2º do art. 4º;]

II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior (do Decreto 7.617, de 17/11/2011): [III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º.] [[Decreto 6.214/2007, art. 4º.]]

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.564, de 12/09/2008): [III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º.] [[Decreto 6.214/2007, art. 4º.]]

Decreto 6.564, de 12/09/2008 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.]

Parágrafo único - A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

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