Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Política e Estratégia compete:

I - estudar e propor os fundamentos:

a) para a formulação da Política de Defesa Nacional;

b) da Política Militar de Defesa;

c) da Estratégia Militar de Defesa;

d) da Doutrina Militar de Defesa;

e) das diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional; e

f) das diretrizes gerais para a atuação dos órgãos do Ministério no gerenciamento de crises político-estratégicas;

II - propor critérios e medidas para a supervisão e o estabelecimento de representações militares brasileiras no exterior, de comissões militares estrangeiras no país e seus relacionamentos com as Forças Armadas;

III - providenciar para que sejam estabelecidas as ligações com as Forças Armadas e com os órgãos governamentais necessárias ao tratamento de assuntos de defesa e segurança, inerentes à sua área de atuação;

IV - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa nacional;

V - analisar, com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento dos meios de defesa das Forças Armadas;

VI - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da Política de Defesa Nacional;

VII - acompanhar a Política Marítima Nacional; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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