Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Logística compete:

I - conduzir a atividade de catalogação;

II - planejar e coordenar a padronização dos itens comuns às Forças Armadas;

III - propor métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

IV - propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

V - desenvolver estudos com vistas à formulação e supervisão da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar;

VI - fomentar as atividades de produção e exportação de material de emprego militar;

VII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

VIII - propor as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar;

IX - planejar e coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional;

X - propor e administrar a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas;

XI - administrar os recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério;

XII - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas - CEAFA;

XIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;

XIV - propor a formulação e atualizações da política para a logística de defesa e a doutrina de logística militar;

XV - propor e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis de interoperabilidade entre as Forças Armadas, no que tange à doutrina de logística militar e à padronização de materiais; e

XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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