Legislação
Decreto 6.223, de 04/10/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - propor as bases para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas áreas de interesse da defesa nacional, com participação das Forças Armadas, da indústria e da sociedade;
II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento contendo metas e prioridades para a área de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa nacional;
III - avaliar e otimizar permanentemente a gestão do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação para a defesa nacional;
IV - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território nacional;
V - acompanhar as atividades de meteorologia de interesse militar em território nacional;
VI - controlar o aerolevantamento no território nacional;
VII - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite;
VIII - prover e manter o Sistema de Comunicações Seguras - SECOS;
IX - representar o Ministério nos assuntos relativos à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
X - prover medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
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