Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - propor as bases para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas áreas de interesse da defesa nacional, com participação das Forças Armadas, da indústria e da sociedade;

II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento contendo metas e prioridades para a área de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa nacional;

III - avaliar e otimizar permanentemente a gestão do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação para a defesa nacional;

IV - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território nacional;

V - acompanhar as atividades de meteorologia de interesse militar em território nacional;

VI - controlar o aerolevantamento no território nacional;

VII - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite;

VIII - prover e manter o Sistema de Comunicações Seguras - SECOS;

IX - representar o Ministério nos assuntos relativos à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

X - prover medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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