Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Ensino e Cooperação compete:

I - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

II - propor diretrizes para o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;

III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e cooperar na articulação institucional daquela Escola com as áreas internas do Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade civil;

IV - propor diretrizes para as atividades de capacitação e treinamento de civis na área de defesa;

V - propor o intercâmbio e a cooperação com organismos civis, públicos e privados, nacionais e internacionais, no âmbito de competência da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia;

VI - desenvolver programas de cooperação e fomento aos estudos em matéria de defesa que contribuam para os conhecimentos específicos de interesse do Ministério; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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