Legislação
Decreto 6.223, de 04/10/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 26- À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infra-estrutura aeroportuária civil e da infra-estrutura de navegação aérea civil vinculados ao Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos, projeções e informações relativos aos assuntos de aviação civil, de infra-estrutura aeroportuária civil e de infra-estrutura de navegação aérea civil;
III - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na formulação das diretrizes da política nacional de aviação civil;
IV - coordenar a condução pelos representantes brasileiros, junto às organizações internacionais ou estrangeiras, dos assuntos relativos à aviação civil, à infra-estrutura aeroportuária civil e infra-estrutura de navegação civil, respeitadas as competências estabelecidas para cada órgão ou entidade na legislação vigente.
V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CONAC, com as seguintes atribuições:
a) prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONAC;
b) acompanhar, no que couber, o cumprimento das deliberações adotadas pelo CONAC; e
c) coordenar as atividades da COTAER;
VI - acompanhar, em articulação com a ANAC, o comportamento do mercado de aviação civil;
VII - promover a harmonização dos planejamentos relativos à aviação civil, à infra-estrutura aeroportuária civil e à infra-estrutura de navegação aérea civil;
VIII - formular e propor medidas para adequar o funcionamento dos diversos sistemas ou subsistemas que integram a aviação civil, a infra-estrutura aeroportuária civil e a infra-estrutura de navegação aérea civil;
IX - promover, no âmbito de sua competência, a interação com órgãos e entidades nacionais e internacionais nos assuntos relacionados à aviação civil;
X - analisar e propor a adequada distribuição dos recursos de programas orçamentários relativos a infra-estrutura aeroportuária e a infra-estrutura de navegação aérea civis;
XI - propor ao Ministro de Estado da Defesa, quando couber, a criação de comitês ou de grupos de trabalho para tratar dos assuntos de sua competência; e
XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
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