Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Política de Aviação Civil compete:

I - elaborar estudos para a formulação de diretrizes de políticas relacionadas com a aviação civil, a formação de recursos humanos da área da aviação civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço público adequado à sociedade;

II - elaborar estudos, em articulação com a ANAC, sobre o comportamento do mercado de aviação civil;

III - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos nas áreas de sua competência;

IV - propor medidas para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de regulação aérea, de infra-estrutura de navegação aérea civil e de infra-estrutura aeroportuária civil; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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