Legislação

Decreto 6.223, de 04/10/2007

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DO ÓRGÃO SETORIAL (Ir para)

Art. 31

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação direta nos órgãos do Ministério, nas Forças Armadas e nas entidades supervisionadas, por meio dos respectivos órgãos e unidades de controle interno, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;

III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de Controle Interno dos Comandos Militares e das Unidades de Controle Interno dos demais órgãos e entidades supervisionados do Ministério;

V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da execução de atividades afins;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, à passagem para a reserva remunerada e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério;

VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;

IX - prestar orientação, no âmbito do Ministério, aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira e patrimonial;

X - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do Ministério, para compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A supervisão e a coordenação da Secretaria de Controle Interno nas Unidades de Controle Interno dos Comandos Militares serão exercidas no âmbito do Conselho de Controle Interno - CCI, órgão colegiado de integração e normalização das ações de controle, formado pelos titulares das unidades de auditoria e de contas desses Comandos, presidido pelo Secretário de Controle Interno.

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