Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007

Art. 10

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Ir para)

Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 10

- No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento:

I - de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incs. I e II do art. 4º; e

II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inc. III do art. 4º, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 3º - Os juros e multa de que trata o inc. I do § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inc. I do art. 4º, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inc. II do art. 4º; e

II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5º - A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6º - O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 11.

§ 7º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 6º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, a empresa deverá efetuar o respectivo recolhimento ao FNDCT, conforme previsto no caput, até noventa dias após a comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá em portaria as demais instruções para o recolhimento do valor residual a ser depositado no FNDCT.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).
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