Legislação
Decreto 6.233, de 11/10/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Ir para)
Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 10-E- Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar a realização de inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, requerer, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.
Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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