Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007

Art. 19

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:]

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo do art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e

III - infringência a dispositivo deste Decreto.

Parágrafo único - Os casos previstos no inc. I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.

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