Legislação
Decreto 6.233, de 11/10/2007
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- Sem prejuízo do disposto no art. 9º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo PADIS, para fins de acompanhamento e controle.
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