Legislação

Decreto 6.233, de 11/10/2007

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Ir para)

Seção III - DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 7º

- Os projetos referidos no § 4º do art. 6º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - Os projetos referidos no § 4º do art. 6º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

§ 1º - A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada a:

I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e]

III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.

§ 2º - Os projetos poderão ser apresentados até 31 de maio de 2015.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.600, de 07/11/2011): [§ 2º - Os projetos poderão ser apresentados até 22 de janeiro de 2015.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos a partir da data de publicação deste Decreto, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.]

§ 3º - Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.247, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 7.600, de 07/11/2011): [§ 3º - Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

Decreto 7.600, de 07/11/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

§ 4º - A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 6º.

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