Legislação

Decreto 6.234, de 11/10/2007

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO PATVD (Ir para)

Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º.

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