Legislação
Decreto 6.234, de 11/10/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO PATVD (Ir para)
Seção III - DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 7º- Os projetos referidos no § 2º do art. 6º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º - A aprovação do projeto de que trata o caput fica condicionada à:
I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.
§ 2º - Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º - A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.
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