Legislação

Decreto 6.234, de 11/10/2007

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO PATVD (Ir para)

Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 8º

- A pessoa jurídica beneficiária do PATVD, referida no caput do art. 6º, deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo dois e meio por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6º.

§ 1º - Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 6º, de software e de insumos para tais equipamentos.

§ 2º - No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto 5.906, de 26/09/2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto 6.008, de 29/12/2006.

§ 3º - A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.

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