Legislação
Decreto 6.234, de 11/10/2007
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO PATVD (Ir para)
Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 9º- A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 8º.
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