Legislação

Decreto 6.252, de 13/11/2007

Art.
Art. 1º

- O pagamento da subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que trata o art. 2º da Lei 11.529, de 22/10/2007, será efetuado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos objeto da subvenção de que trata o caput está limitado a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

II - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme definido na Resolução no 537, de 11/05/2007, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15/05/2006, do CODEFAT, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT.

§ 2º - A equalização de taxas corresponderá:

I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do spread máximo a ser pago ao agente financeiro pela realização destas operações, definidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, para o caso dos empréstimos e financiamentos com recursos do BNDES; e

II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final, estabelecido pelo CMN, e o custo da fonte de recursos acrescido do spread máximo a ser pago à instituição financeira oficial federal pela realização destas operações, definido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, para o caso dos empréstimos e financiamentos com recursos do FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial.

§ 3º - Para o pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput, na razão definida pelo CMN, o BNDES e a instituição financeira oficial federal de que trata o inciso II do § 1o deste artigo deverão, perante a Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de liquidação da despesa:

I - comprovar a aplicação dos recursos; e

II - apresentar declaração de responsabilidade.

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