Legislação

Decreto 6.255, de 13/11/2007

Art.
Art. 1º

- Os arts. 12, 16 e 18 do Anexo ao Decreto 4.853, de 06/10/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - A inclusão do militar nos limites para organização dos Quadros de Acesso – QA caracteriza a sua concorrência às promoções.
Parágrafo único - Para ser promovido pelos critérios de antigüidade e de merecimento é imprescindível que o graduado esteja incluído em QA.] (NR)
[Art. 16 - (...)
(...)
II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, pontos da avaliação na graduação e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos – CPS, para a constituição de QAM.
§ 1º - Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.
§ 2º - O total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções.
§ 3º - Os pontos referentes à avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação fixado pelo Comandante do Exército.] (NR)
[Art. 18 - O dia anterior ao da promoção em processamento é tomado como data-limite para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do graduado, tanto para os requisitos essenciais, quanto para as situações impeditivas ao ingresso em QA, previstos no art. 17 deste Regulamento.
Parágrafo único - As alterações de situação que impliquem pontuação na Ficha de Valorização do Mérito do militar somente são consideradas, para o resultado final de pontos apurados no QAM, se ocorridas e publicadas até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções, conforme disposto no § 2º do art. 16 deste Regulamento.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total