Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 10

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- A classificação será documentada de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou outro documento, que venha a atender às necessidades de comprovação eficaz do ato.

Parágrafo único - Os requisitos e os critérios para utilização do documento de classificação, bem como as informações mínimas obrigatórias que devem nele constar, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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