Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção V - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 100- O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado. [[Decreto 6.268/2007, art. 50.]]
§ 1º - A liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas as exigências constantes no termo de notificação.
§ 2º - Se as exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á à apreensão do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto. [[Decreto 6.268/2007, art. 50.]]
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