Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 109- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os emolumentos para ressarcir a realização da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do registro e do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços, previstos neste Decreto.
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