Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 112- Os produtos hortícolas e outros produtos perecíveis com características peculiares, quando não alcançados pelo disposto neste Decreto, serão normatizados de forma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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