Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 114

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 114

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Agência de Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências, deverão firmar acordo de cooperação técnica, com vistas a otimizar as ações de fiscalização e harmonizar as informações para o consumidor final referentes à classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

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