Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Todo classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - O classificador habilitado na forma deste artigo será responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
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