Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo III - DO PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 17- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá, em regulamento técnico, os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e demais procedimentos referentes à utilização de padrões físicos.
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