Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo IV - DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM (Ir para)
Art. 19- Nas operações de compra e venda ou doação pelo Poder Público, a amostragem e a confecção das amostras para a classificação serão realizadas por entidade credenciada.
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