Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 20

Capítulo IV - DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM (Ir para)

Art. 20

- Quando da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, a amostragem e a confecção das amostras, serão realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela entidade credenciada que prestar apoio operacional.

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