Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo IV - DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM (Ir para)
Art. 21- Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade da entidade credenciada ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo será comprovada no documento de coleta emitido pela credenciada ou no documento de solicitação de serviços apresentado pelo interessado.
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