Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo IV - DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM (Ir para)
Art. 22- Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico embalados e classificados devem apresentar-se homogêneos quanto às suas especificações de qualidade, apresentação e identificação.
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