Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo V - DO CREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 25- O credenciamento definido na forma do inciso X do parágrafo único do art. 1o deve:
I - ser por empresa ou posto de serviço;
II - habilitar por produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico; e
III - gerar um número de registro no Cadastro Geral de Classificação que terá validade em todo o território nacional.
§ 1º - O número de registro no Cadastro Geral de Classificação de um posto de serviço ligado a uma mesma entidade credenciada deverá indexar, além do número de registro de sua sede, dígitos que diferenciem e individualizem sua ação e responsabilidade.
§ 2º - Todos os credenciados deverão dispor de estrutura física, de instalações, de equipamentos e de profissionais habilitados para execução dos serviços de classificação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;