Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma do art. 1º da Lei 9.972/2000, já embalados e rotulados com as especificações qualitativas, destinados diretamente à alimentação humana, comercializados, armazenados ou em trânsito, devem estar devidamente classificados. [[Lei 9.972/2000, art. 1º.]]
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