Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art.

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.

Parágrafo único - Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - não represente risco à saúde pública;

II - não esteja desclassificado;

III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;

IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e

V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.

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