Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 44- Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas ou entidades credenciadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;