Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 91- Se durante a tramitação do processo houver risco iminente de a mercadoria sob guarda tornar-se imprópria para consumo, o depositário deve informar, imediatamente, sobre o referido risco ao órgão fiscalizador.
§ 1º - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, quando o produto estiver em condições de uso ou consumo, o infrator poderá renunciar à sua propriedade e permitir a doação do mesmo à instituição pública ou privada beneficente, dentre aquelas indicadas pela administração pública.
§ 2º - Se o infrator não se dispuser a renunciar à propriedade do produto, e este se tornar impróprio para consumo, a autoridade julgadora determinará a sua condenação e destinação.
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