Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 92

Capítulo IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Art. 92

- Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo auto de infração.

Parágrafo único - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração e nos demais documentos de fiscalização, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, ou quando puderem ser sanadas por meio de termo aditivo.

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