Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Art. 93- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.
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