Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Art. 95- Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: [[Decreto 6.268/2007, art. 94.]]
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
III - por quem seja de direito legitimado.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida.
§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.
§ 3º - A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo.
§ 4º - Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
§ 5º - Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;