Legislação
Decreto 6.272, de 23/11/2007
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Seção II - DA SECRETARIA-EXECUTIVA (Ir para)
Art. 12- Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visandº - auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.
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