Legislação
Decreto 6.272, de 23/11/2007
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
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