Legislação

IOF - Regulamento

Art. 27

Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)

  • Dos Responsáveis
Art. 27

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, IV, e Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 28):

I - as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;

II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

IV - o administrador do fundo de investimento;

V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso V do caput, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Lei 9.779/1999, art. 16, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 1º):

§ 2º de acordo com retificação do D.O. de 08/01/2008.

I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;

II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.

§ 3º - No caso das operações a que se refere o § 1º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas. [[Decreto 6.306/2007, art. 32-A.]]

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2011).

§ 4º - No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta. [[Decreto 6.306/2007, art. 32-A.]]

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011).
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